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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.819 de 31 de Março de 1999

Altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 5.655, de 20 de maio de 1971, nº 5.899, de 5 de julho de 1973, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai, para o aproveitamento hidrelétrico do trecho do Rio Paraná entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaíra e a Foz o Rio Iguaçu, o Brasil se obrigou a adquirir, será utilizada pelos detentores de quotas-parte de ITAIPU. § 1º Consideram-se detentores de quota-parte de ITAIPU os concessionários que comercializem energia , em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com consumidores finais, bem como os autorizados que comercializem a energia diretamente com consumidores finais, independentemente do montante de energia comercializado. § 2º As quotas-parte de ITAIPU corresponderão a frações da potência contratada pela ELETROBRÁS com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente segundo critérios definidos pela ANEEL na proporção dos montantes de energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste." (NR) "Art. 4º Cabe à ELETROBRÁS adquirir a totalidade dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional.

Parágrafo único

A ELETROBRÁS celebrará contrato com a ITAIPU Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do referido Tratado." (NR) "Art. 5º A ELETROBRÁS sub-rogar-se-á nos compromissos de aquisição e repasse dos serviços de eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL." (NR) "Art. 6º Os concessionários e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrarão contratos para utilização em seu conjunto da totalidade da potência contratada pela ELETROBRÁS com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa potência, dentro do mesmo espírito do Tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai em 26 de abril de 1973, Anexo "C".

Parágrafo único

Os contratos referidos neste artigo terão prazo de vinte anos, renováveis enquanto perdurarem os compromissos, brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em ato da ANEEL, assegurado à ELETROBRÁS o ressarcimento integral dos citados compromissos." (NR) "Art. 7º Os detentores de quotas-partes de ITAIPU contratarão, diretamente com FURNAS, ou sua sucessora concessionária de transmissão, o uso das instalações de conexão da Usina de ITAIPU à rede básica." (NR) "Art. 13 A coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados terá por objetivo principal o uso racional das instalações geradoras e de transmissão, assegurando ainda: (...)" (NR) Art. 4º Os arts. 6º e 18 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A implantação de usinas termelétricas e a geração de energia elétrica por fontes alternativas serão objeto de autorização da ANEEL." (NR) "Art. 18 (...)

§ 1º

Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 podem manifestar ao poder concedente, até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição.

§ 2º

Para garantir a viabilização do empreendimento de geração definido como aproveitamento ótimo, nos termos do art. 5º, § 3º, desta Lei, é facultado ao poder concedente autorizar a alteração do regime de exploração, mediante o compartilhamento da concessão ou autorização." (NR)

Art. 3º, §1º da Medida Provisória 1.819 de 31 de Março de 1999