Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 18 de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os efeitos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , o período de transição definido no seu art. 69 , fica prorrogado em seis meses, admitida nova prorrogação, por igual período, mediante ato do Poder Executivo.
§ 1º
No prazo referido no caput, fica a Agência Nacional do Petróleo - ANP autorizada a determinar à Petróleo Brasileiro - PETROBRÁS recebimentos de créditos e liquidação de débitos, cujos respectivos lançamentos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool estejam previstos na legislação pertinente e seus fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º à liquidação de débitos do programa de equalização de custos de produção de cana-de-açúcar para a Região Nordeste, referentes às safras 1999 a 2000 e 2000 a 2001, desde que na forma aprovada pelo Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA.