Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 18 de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizada a concessão de subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP a famílias de baixa renda por meio de programa federal denominado Auxílio-Gás. (Regulamento)
§ 1º
Os subsídios de que trata o caput serão concedidos, exclusivamente, às famílias que possuam renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício financeiro.
§ 2º
O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela execução do Auxílio-Gás, bem como os mecanismos a serem adotados na sua concessão.