Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória nº 18 de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, podendo compreender, entre outras, as seguintes:
I
aquisição e venda de álcool combustível;
II
instrumentos de apoio ao escoamento da produção, por meio de prêmios a serem pagos até o limite definido pelo volume de produção própria;
III
oferta antecipada de garantia de preços aos produtores por meio de promessa de compra futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto; e
IV
financiamento à estocagem de produto, com ou sem opção de compra.