Medida Provisória nº 178 de 31 de Março 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nas condições em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, poderá antecipar aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 1º

O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para este fim.

§ 2º

O ato referido no § 1º deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º .

§ 3º

A transferência a que se refere o caput será efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 3º e 4º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.

§ 4º

No momento da transferência de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 5º

Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 .

§ 6º

Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001 , os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.

Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se, também, em relação aos Estados que tiveram áreas declaradas em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Medida Provisória, nos quais a infra-estrutura de transportes ainda permaneça danificada em decorrência dos eventos que originaram a referida declaração.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004