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Artigo 36 da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 36

Será admitida, mediante autorização do CDFMM, consultado o agente financeiro, a aplicação do índice de correção do valor nominal dos recursos do FMM, conforme previsto no art. 35, aos saldos remanescentes dos contratos em vigor, a partir da data de sua repactuação.