Artigo 25, Inciso IX da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São recursos do FMM:
I
a parte que lhe cabe no produto da arrecadação do AFRMM;
II
as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;
III
os valores e importâncias que lhe forem destinados em lei;
IV
o produto do retorno das operações de financiamento concedido e outras receitas resultantes de aplicações financeiras;
V
o produto da arrecadação da taxa de utilização do MERCANTE;
VI
os provenientes de empréstimos contraídos no País ou no exterior;
VII
as receitas provenientes de multas aplicadas por infrações à leis, normas, regulamentos e resoluções referentes à arrecadação do AFRMM;
VIII
a reversão dos saldos anuais não aplicados; e
IX
os provenientes de outras fontes.