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Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 15

Fica suspenso o pagamento do AFRMM incidente sobre o transporte de mercadoria importada, submetida a regime aduaneiro especial, até o término do prazo concedido pelo Ministério dos Transportes ou até a data do registro da correspondente declaração de importação em caráter definitivo, realizado dentro do período da suspensão concedida.

§ 1º

Nos casos de nacionalização total ou parcial de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial, a taxa de conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela "taxa de conversão de câmbio", do SISBACEN, utilizada pelo SISCOMEX, vigente na data-limite prevista no art. 11.

§ 2º

Após o término do prazo da suspensão concedida, o não-cumprimento das exigências pertinentes implicará a cobrança do AFRMM com os acréscimos mencionados no art. 16, contados a partir do trigésimo dia da data do descarregamento em porto brasileiro.

Art. 15, §1° da Medida Provisória 177 de 25 de Março 2004