Artigo 14, Inciso V, Alínea i da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam isentas do pagamento do AFRMM as cargas:
I
definidas como bagagem, mala postal, amostra sem valor comercial e unidades de carga, inclusive quando do reposicionamento para reutilização, nos termos e condições da legislação específica;
II
de livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
III
transportadas:
a
por embarcações, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial; ou
b
nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV
que consistam em bens:
a
sem interesse comercial, doados a entidades filantrópicas, desde que o donatário os destine, total e exclusivamente, a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas;
b
que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem com exclusividade ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;
c
exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;
d
armamentos, produtos, materiais e equipamentos importados pelo Ministério da Defesa e pelas Forças Armadas, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta ou do respectivo Comando de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional; ou
e
destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V
que consistam em mercadorias:
a
importadas para uso próprio das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente e de seus membros, bem como pelas representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e de seus integrantes;
b
importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c
submetidas a regime aduaneiro especial que retornem ao exterior no mesmo estado ou após processo de industrialização, excetuando-se do atendimento da condição de efetiva exportação as operações realizadas a partir de 5 de outubro de 1990, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d
importadas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, ou por intermédio de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
e
que retornem ao País nas seguintes condições: 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; 2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição; 3. por motivo de modificações na sistemática do país importador; 4. por motivo de guerra ou calamidade pública; ou 5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f
importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam;
g
que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Amazônia Ocidental, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, veículos de carga, automóveis de passageiros e granéis líquidos;
h
que sejam destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus, excluídas armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
i
importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda, exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
j
submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos nacionais, ou quando originárias do exterior, tenham como destino outros países;
l
submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito franco; ou
m
que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.