Artigo 1º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.
§ 1º
Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.
§ 2º
Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.
§ 3º
As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.