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Artigo 1º da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .

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Art. 1º

Passa a denominar-se cruzeiro a moeda nacional, configurando a unidade do sistema monetário brasileiro.

§ 1º

Fica mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda.

§ 2º

Um cruzeiro corresponde a um cruzado novo.

§ 3º

As quantias em dinheiro serão escritas precedidas do símbolo Cr$.

Art. 1º da Medida Provisória 168 de 15 de Março de 1990