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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 166 de 15 de Março de 1990

Altera o sistema de administração das receitas federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1º

A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.

§ 2º

No exercício de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.

§ 3º

Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta medida provisória, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 166 de 15 de Março de 1990