Artigo 1º da Medida Provisória nº 166 de 15 de Março de 1990
Altera o sistema de administração das receitas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.
§ 1º
A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.
§ 2º
No exercício de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.
§ 3º
Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta medida provisória, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.