Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 4 de Maio de 1998
Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criado o Adicional de Gestão Educacional, devido aos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único
Em função do disposto no caput , os valores de remuneração atribuídos aos Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino passam a ser os constantes dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.