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Artigo 7º da Medida Provisória de 4 de Maio de 1998

Dispõe sobre o número de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica, das Escolas Agrotécnicas Federais, das Escolas Técnicas Federais, das Instituições Federais de Ensino Militar, e dá outras providências.


Art. 7º

A remuneração do servidor investido em Cargo de Direção ou Função Gratificada das Instituições Federais de Ensino passa a ser paga na forma desta Medida Provisória.