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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os agentes fiscais do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento, quando designados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para esse fim específico, poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

§ 1º

O Diretor do Departamento da receita Federal, poderá solicitar às instituições referidas neste artigo informações necessárias à elaboração de programas especiais de fiscalização.

§ 2º

As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.

§ 3º

As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 4º

Aquele que, a serviço da Diretoria do Departamento da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo, estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.