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Artigo 7º da Medida Provisória nº 165 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os agentes fiscais do Ministério da Econômica, Fazenda e Planejamento, quando designados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal para esse fim específico, poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

§ 1º

O Diretor do Departamento da receita Federal, poderá solicitar às instituições referidas neste artigo informações necessárias à elaboração de programas especiais de fiscalização.

§ 2º

As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.

§ 3º

As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 4º

Aquele que, a serviço da Diretoria do Departamento da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido na forma deste artigo, estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.

Art. 7º da Medida Provisória 165 de 15 de Março de 1990