Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004
Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Parágrafo único
O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.