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Artigo 2º da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único

O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.