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Artigo 2º da Medida Provisória nº 165 de 11 de Fevereiro 2004

Dispõe sobre o contrato de gestão entre a Agência Nacional de Águas e as entidades delegatárias das funções de Agência de Água, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

O contrato de gestão, elaborado de acordo com as regras estabelecidas nesta Medida Provisória, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

Parágrafo único

O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para sua aprovação.

Art. 2º da Medida Provisória 165 de 11 de Fevereiro 2004