Medida Provisória nº 1.603 de 27 de Novembro de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 18

(...) "§ 8º - Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9º

Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997."

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1998