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Artigo 63 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 63

Presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972 , terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a cobrança administrativa, o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a sua efetivação e o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 63 da Medida Provisória 1.602 /1997