Artigo 52 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as alterações do Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, e da Lei nº 8.387, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O imposto de importação, exigível de conformidade com o caput deste artigo, será calculado com base no valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e materiais de embalagem, ainda que adquiridos de empresa incentivada, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, empregados no processo produtivo industrial do produto final, ficando responsável pelo seu pagamento a pessoa física ou jurídica que promover a saída, da Zona Franca de Manaus, dos produtos industrializados com os benefícios deste Decreto-Lei."