Artigo 50 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.