Artigo 32, Parágrafo 5, Alínea b da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I
adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
II
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
§ 3º
A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a
transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b
os produtos forem revendidos no mercado interno;
c
ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.
§ 4º
Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
§ 5º
O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:
a
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b
da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 , calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º
O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie.