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Artigo 32, Inciso I da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 32

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:

I

adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

II

remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

§ 1º

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.

§ 2º

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

§ 3º

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a

transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b

os produtos forem revendidos no mercado interno;

c

ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

§ 4º

Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

§ 5º

O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito à incidência:

a

de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;

b

da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996 , calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.

§ 6º

O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

Art. 32, I da Medida Provisória 1.602 /1997