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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O benefício fiscal de isenção, de que tratam o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação, passa a ser de redução de cinqüenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, observadas as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria.

Art. 3º da Medida Provisória 1.602 /1997