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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 2º

Relativamente ao imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, correspondente aos períodos de apuração encerrados a partir do ano-calendário de 1998, ficam reduzidos em cinqüenta por cento os percentuais dos benefícios fiscais referidos nos incisos I e V e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, no art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e nos incisos I, V e VI do art. 4º da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993.