Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea b da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.
Parágrafo único
A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a
deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;
b
exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.