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Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 28

A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido.

Parágrafo único

A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:

a

deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b

exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.