Artigo 17, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º
Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será:
a
considerado tributação exclusiva;
b
pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
§ 3º
Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a pessoa jurídica deverá computar:
a
a diferença a que se refere o caput , se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b
o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.