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Artigo 17 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 17

Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebido de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.

§ 1º

Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.

§ 2º

O imposto de que trata este artigo será:

a

considerado tributação exclusiva;

b

pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.

§ 3º

Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, a pessoa jurídica deverá computar:

a

a diferença a que se refere o caput , se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;

b

o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 17 da Medida Provisória 1.602 /1997