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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.601 de 11 de Novembro de 1997

Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo estabelecerá:

I

o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

II

os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;

III

os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;

IV

os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;

V

as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.

Art. 5º, III da Medida Provisória 1.601 /1997