Medida Provisória nº 1.601 de 11 de Novembro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:
I
microempresas e empresas de pequeno porte;
II
empresas de porte superior que atendam aos limites e critérios de apuração da receita bruta anual fixados em decreto.
Art. 2º
O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Medida Provisória nº 1.597, de 10 de novembro de 1997.
Art. 3º
Constituem recursos do FGPC:
I
as comissões por ele cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV
a reversão de saldos não aplicados;
V
outros recursos destinados pelo Poder Público;
§ 1º
O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.
Art. 4º
O FGPC proverá recursos para garantir o risco das operações de financiamento para a expansão, a modernização, a relocalização ou a produção destinada à exportação das empresas referidas no art. 1º desta Medida Provisória.
§ 1º
O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.
§ 2º
Por conta do provimento de recursos para garantir o risco das operações de financiamento, será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações.
Art. 5º
O Poder Executivo estabelecerá:
I
o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
II
os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III
os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;
IV
os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;
V
as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.