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Artigo 8º da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988

Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 8º

Ficam revogados os artigos 25 a 30 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 , e as disposições em contrário.