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Artigo 6º da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988

Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 6º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 6º da Medida Provisória 16 /1988