Artigo 6º da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988
Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.478, de 27 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.