Artigo 5º da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988
Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco Central do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.