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Artigo 3º da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988

Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 3º

A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.

§ 1º

A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.

§ 2º

O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.