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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea a da Medida Provisória nº 16 de 3 de Novembro de 1988

Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

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Art. 1º

As instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

§ 1º

A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.

§ 2º

O certificado da letra conterá as seguintes declarações:

a

o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;

b

O número de ordem, o local e a data de emissão;

c

a denominação "Letra Hipotecária";

d

O valor nominal e a data de vencimento;

e

a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;

f

os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;

g

a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;

h

a denominação ao portador ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.

§ 3º

A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.

Art. 1º, §2º, a da Medida Provisória 16 /1988