Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º
Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.
§ 2º
O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.