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Artigo 3º da Medida Provisória de 5 de Março de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 3º

A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Medida Provisória ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º

Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º

O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

Art. 3º da Medida Provisória de 5 de Março de 1998