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Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Março de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 19

O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.

Parágrafo único

Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 19, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Março de 1998