Artigo 19 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão fará jus à GDE ou GDA, calculada na forma definida no art. 12, considerando-se a média dos pontos resultantes da avaliação de desempenho referentes aos dois últimos anos em que estava na atividade.
Parágrafo único
Na impossibilidade de aplicação do disposto no caput , o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.