Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I

no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

II

no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

III

no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º

Caso o número de servidoresintegrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

§ 2º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

I

maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

II

cargo de chefia;

III

maior grau de titulação;

IV

maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

V

melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;

VI

data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.

§ 3º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

§ 4º

Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

I

quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

II

nos períodos referidos no inciso II do art. 6º.

Anexo

Texto

Anexo I

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União

CLASSE

PORCENTAGEM

Especial

1ª Categoria

2ª Categoria

0,14986%

0,13881%

0,12776%

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

0,14986%

A

II

0,13881%

A

I

0,12776%

B

VI

0,12776%

B

V

0,12776%

B

IV

0,12776%

B

III

0,12776%

B

II

0,12776%

B

I

0,12776%

C

VI

0,12776%

C

V

0,12776%

C

IV

0,12776%

C

III

0,12776%

C

II

0,12776%

C

I

0,12776%

D

V

0,12776%

D

IV

0,12776%

D

III

0,12776%

D

II

0,12776%

D

I

0,12776%

Anexo II

Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual

Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão

Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

9

2

7

2

8

1

7

2

7

1

6

2

6

1

5

1

5

1

4

1

4

1

3

1

3

1

2

1

2

0

2

1

1

0

1

1

Anexo III

Defensor Público da União

Denominação

Vencimento (R$)

Defensor Público da União de Categoria Especial

524,30

Defensor Público da União de 1a Categoria

490,57

Defensor Público da União de 2a Categoria

458,43

Anexo IV

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Denominação

Vencimento (R$)

Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial

524,30

Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria

490,57

Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria

458,43

Anexo V

Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente

Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União

Classe

R$

Categoria Especial

208,64

1a Categoria

199,43

2a Categoria

190,63