JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I

no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

II

no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

III

no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º

Caso o número de servidoresintegrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

§ 2º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

I

maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

II

cargo de chefia;

III

maior grau de titulação;

IV

maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

V

melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;

VI

data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.

§ 3º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

§ 4º

Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

I

quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

II

nos períodos referidos no inciso II do art. 6º.

Art. 7º da Medida Provisória /1998