Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I
no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
II
no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
III
no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º
Caso o número de servidoresintegrantes de cada carreira ou cargos nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
I
maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
II
cargo de chefia;
III
maior grau de titulação;
IV
maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
V
melhor classificação no concurso para ingresso na carreira ou no cargo;
VI
data mais antiga de ingresso na carreira ou no cargo.
§ 3º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II do caput deste artigo exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GFJ, a GDI e a GAF serão pagas em valor equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4º
Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:
I
quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II
nos períodos referidos no inciso II do art. 6º.