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Artigo 5º, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:

I

do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;

II

conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:

a

do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;

b

do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;

c

do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.

Art. 5º, II, c da Medida Provisória /1998