Artigo 5º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os critérios para a avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato:
I
do Advogado-Geral da União, no caso das carreiras e cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º;
II
conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e:
a
do Ministro de Estado da Justiça, no caso da carreira de que trata o inciso IV do art. 1º;
b
do Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no caso dos cargos de que trata o art. 2º;
c
do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, no caso dos cargos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º.