Artigo 23, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1º.
§ 1º
O ato declaratório referido no caput , necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.
§ 2º
As situações funcionais de que trata o caput , se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.