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Artigo 23 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 23

As situações funcionais anteriores a 13 de dezembro de 1997, que comprovadamente reúnam os pressupostos citados no § 1º do artigo anterior, serão, a cada caso, objeto de ato declaratório do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente, inclusive para os efeitos do art. 1º.

§ 1º

O ato declaratório referido no caput , necessariamente motivado, deverá ter publicação no boletim interno ou seu correspondente.

§ 2º

As situações funcionais de que trata o caput , se mantidas, serão ajustadas ao que dispõe o artigo anterior até 13 de fevereiro de 1998.

Anexo

Texto

Anexo I

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União

CLASSE

PORCENTAGEM

Especial

1ª Categoria

2ª Categoria

0,14986%

0,13881%

0,12776%

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das

carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.

CLASSE

PADRÃO

PORCENTAGEM

A

III

0,14986%

A

II

0,13881%

A

I

0,12776%

B

VI

0,12776%

B

V

0,12776%

B

IV

0,12776%

B

III

0,12776%

B

II

0,12776%

B

I

0,12776%

C

VI

0,12776%

C

V

0,12776%

C

IV

0,12776%

C

III

0,12776%

C

II

0,12776%

C

I

0,12776%

D

V

0,12776%

D

IV

0,12776%

D

III

0,12776%

D

II

0,12776%

D

I

0,12776%

Anexo II

Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual

Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão

Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual

9

2

7

2

8

1

7

2

7

1

6

2

6

1

5

1

5

1

4

1

4

1

3

1

3

1

2

1

2

0

2

1

1

0

1

1

Anexo III

Defensor Público da União

Denominação

Vencimento (R$)

Defensor Público da União de Categoria Especial

524,30

Defensor Público da União de 1a Categoria

490,57

Defensor Público da União de 2a Categoria

458,43

Anexo IV

Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União

Denominação

Vencimento (R$)

Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial

524,30

Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria

490,57

Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria

458,43

Anexo V

Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente

Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União

Classe

R$

Categoria Especial

208,64

1a Categoria

199,43

2a Categoria

190,63