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Artigo 22, Parágrafo 3, Inciso III da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 22

Os Assistentes Jurídicos, Procuradores e Advogados a que se refere o art. 1º terão lotação e exercício na Consultoria Jurídica, ou na Procuradoria ou órgão equivalente, da estrutura organizacional, ou da entidade, em que desempenhem suas atividades jurídicas próprias.

§ 1º

Os servidores de que trata o caput poderão, excepcionalmente, ter exercício em outro setor da respectiva estrutura organizacional, ou entidade, sempre no desempenho de atividades eminentemente jurídicas e no atendimento do interesse público envolvido.

§ 2º

O exercício excepcional de que trata o parágrafo anterior dependerá de designação do respectivo Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente.

§ 3º

A designação a que se refere o parágrafo anterior somente será possível nos termos deste artigo, e observará, a cada caso, o seguinte procedimento:

I

solicitação motivada de outra autoridade da estrutura organizacional, ou entidade, ao Consultor Jurídico, Procurador-Geral ou equivalente;

II

autorização do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade para que seja expedido o ato de designação; e

III

publicação do ato designatório no boletim interno ou seu correspondente.

Art. 22, §3°, III da Medida Provisória /1998